COVID19

MP 927/2020, que alterou contratos de trabalho pela pandemia, caducará neste domingo (19/07)

Entenda a revogação da Medida Provisória nº 927/2020

A ausência de votação de projeto de Lei específico, ensejará a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, editada para flexibilizar as relações de emprego no período de decretação de Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia de COVID-19, também denominado “coronavírus”.

Abaixo, destacamos aspectos relevantes da referida Medida que deixam de vigorar a partir do próximo dia 19/07/2020:

Teletrabalho: Considerando a dificuldade de assinar aditivos aos contratos de trabalhos, a Medida Provisória nº 927/2020 permitia a realização de home office mesmo sem o prévio ajuste formal, garantindo também a possibilidade de retorno ao trabalho presencial após o fim da pandemia. O contrato poderia ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração da forma de trabalho, mediante oficialização de eventual empréstimo de equipamentos aos empregados ou o reembolso de valores pagos por eles, para a prestação dos serviços. A Medida também estendia a possibilidade de alteração a estagiários e menores aprendizes.

Banco de Horas: Não será mais possível a compensação de horas extraordinárias, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Assim, as empresas devem observar apenas as regras contidas na CLT, a qual permite a realização de trabalho em horas extras, sem o pagamento de nenhum adicional, desde que haja compensação das horas em excesso no mesmo mês. A compensação dentro do mesmo mês pode ocorrer ainda que não haja qualquer previsão contratual neste sentido.

Ainda, caso a empresa deseje realizar compensação em maior período, deverá firmar acordo específico de Banco de Horas, seja de forma individual com o colaborador (para compensação em até 6 meses) ou por Acordo Coletivo, firmado por Sindicato da Categoria (para compensação em até 12 meses).

Férias Individuais: As férias individuais não podem mais ser comunicadas em período de 48 horas de sua concessão, como permitido pela Medida Provisória nº 927/2020. Além do mais, os períodos mínimos de aquisição e concessão devem ser observados de acordo com as regras gerais da CLT, assim como a forma de pagamento, que não poderá mais ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Do mesmo modo, o adicional de terço das férias deverá ser quitado, quando do pagamento destas, isto é, em até 02 dias antes do início do gozo.

Férias Coletivas: Eventual comunicação e concessão de férias coletivas deverá ocorrer dentro do prazo mínimo previsto na CLT, qual seja, 15 dias antes do início de fruição, observados ainda os lapsos temporais mínimos de concessão e a necessária comunicação ao Ministério da Economia (sucessor do Ministério do Trabalho).

Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho: Com a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, as empresas serão obrigadas a realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, observada a periodicidade prevista em Normas Regulamentadoras (NR’s).

Do mesmo modo, devem ser retomados eventuais treinamentos periódicos ou qualquer outro que se faça necessário, também de acordo com o previsto em Normas Regulamentadoras (NR’s).

As eleições para novas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), também devem ser retomadas, eis que não será permitida a prorrogação de vigência de mandato das comissões já formadas.

Como o Covid19 tem transformado a proteção de dados pessoais e os impactos nas empresas

Nos últimos meses tem sido frequente o debate sobre a Lei 13.709/018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), além da complexidade da matéria e do impacto desta legislação nos setores público e privado, que dependerá de regulamentação posterior pela Administração Pública, prevalece importante dúvida sobre o início da vigência da lei. Muita confusão predomina, o que exige atenção e prevenção por parte do empresariado em tempos da expansão do comércio eletrônico e da pandemia de Covid-19.

A indefinição sobre a entrada em vigor da lei - as iniciativas do MP 959/2020 e da PL 179/2020 - gera muita confusão semelhante à crise social que estamos vivendo hoje em dia no Brasil. Ainda não sabemos se a lei entra em vigor agora em agosto de 2020 ou maio de 2021 (ou agosto de 2021 em relação às sanções administrativas), pois uma importante apreciação política vai definir esta questão nas próximas semanas já que tais medidas dependem de conversão em lei.

Desde a aprovação da LGPD, os principais motivos para adiar a entrada em vigor oscilaram entre as considerações da complexidade da lei - o que motivou a determinar um prazo longo para que as empresas conseguissem se adaptar-, até a questão da não operação da Agência prevista em lei - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e consequentemente fiscais que consigam exercer o poder de polícia, aplicando sanções administrativas que vão desde advertências até multas pecuniárias elevadas.

Independentemente da entrada em vigor, o que está claro é que quanto antes as empresas consigam adequar-se a lei estarão mais preparadas para a mesma (inclusive evitando as surpresas de eventuais exigências durante a etapa de regulação). Relembrando que os objetivos da lei são organizar os dados pessoais que as empresas têm sob seu controle, permitir valorizar essa informação organizada, aprimorar processos internos, organizara- los de uma nova forma que permita cumprir a lei e até obter informações que permitam pensar em novos produtos e serviços. Isso pode ser feito com ajuda das novas tecnologias, como também as que já existem na sua empresa, tipo um CRM ou alguma outra plataforma adaptada a nova lei.

Todavia, na prática, quais serão os impactos da LGPD no dia a dia das pessoas e das empresas? Os desdobramentos imediatos são a obrigatoriedade de proteger os dados das pessoas físicas e definir os contornos dos tratamentos de dados no ambiente negocial, devolvendo-lhes o controle sobre os mesmos e ao mesmo tempo proteger o empresário, seu patrimônio e sua reputação comercial. É a afirmação do direito fundamental à privacidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988) no âmbito dos tratamentos de dados pessoais, sobretudo desamparados no ambiente das relações digitais.

Importantes proteções conferidas pela lei são as normas que prestigiam princípios como transparência, legitimidade, finalidade, necessidade do consentimento para o

tratamento de dados, salvo exceções que são diversas, e restrições em prol da segurança dos dados pessoais sensíveis. Se os pilares desta lei forem cumpridos, a empresa ganhará certificação (selo) que atesta a adequação de sua estrutura empresarial à lei. Isto se transforma em um elemento de confiança no mercado, um diferencial que vai abrir portas para transações internacionais durante a vigência da legislação. Como demostra a prática negocial fora do país, o respeito e cumprimento das normas sobre tratamentos de dados já são praxe nas relações comerciais, de diferentes setores – atribuindo um novo valor aos produtos e serviços ofertados nas redes.

Em relação à proteção das pessoas, a exigência de que a empresa cumpra a lei significa ter confiança que a mesma vai fazer um uso correto dos seus dados entregados, com solicitude de consentimento, e que vai respeitar os seus direitos e seus deveres. Mesmo parecendo algo simples, isso agrega valor para as empresas que cumprirem, porquê os usuários e consumidores cansaram do uso invasivo dos seus dados. Importante será deixar claro (por parte da empresa ao usuário) de onde obtiveram os seus dados (princípio legitimidade), o que vão fazer com eles (princípio finalidade), com quem vai compartilhar os mesmos, ou seja a cadeia de repasse de dados (consentimento informado). Todas essas obrigações cumpridas por parte da empresa são consideradas relevantes e já repercutem no âmbito do direito do consumidor.

A LGPD implica uma série de combinados prévios que a empresa precisar se preparar para cumprir, seja enviando informações por e-mail, avisando pelo telefone (WhatsApp), sítio na Web etc. esclarecendo tudo ao usuário. Lembrando que se o usuário não entrega o consentimento para tratar seus dados, não poderá acessar o serviço ou comprar o produto, ou seja, necessário deixar as regras do jogo bem claras.

Enquanto a segurança, a lei brasileira não traz detalhes técnicos como algumas outras legislações internacionais, mas prevê melhores práticas de mercado o que implica adaptar ferramentas de segurança de dados já testadas. Ainda, sobre a metodologia de adequação, a mesma deve incluir todas as bases de dados da empresa inclusive as off-line, de todas as áreas da empresa: RH, contabilidade, compras, entre outros, analisando que tipo de dados existem em cada uma das base de dados, possíveis "riscos" dos dados, a forma de coleta, cumprindo com o dever de informação previa, o que será feito com os dados anteriores a lei, como serão adequados, ou seja, fazer um antes e um depois da adequação a lei.

Além da análise das bases de dados, será necessário analisar os contratos, formulários, documentações de todo o tipo da empresa, incluso será importante entrevistar profissionais das diversas áreas que atendem a empresa, RH, TI, Segurança etc. Assim como, nomear o encarregado, quem será o responsável da empresa frente a ANPD e aos usuários. Uma vez identificados e analisados os riscos das diferentes áreas, precisa-se organizar o trabalho e implementar um plano de ação, com cronogramas, responsáveis de cada área, implementar as medidas jurídicas, técnicas, de segurança, elaborar documentos jurídicos, necessários para sua adequação, e constituir o grupo responsável pela privacidade dentro da empresa e que será a ponte de contato com os consultores/advogados.

Trata-se, aqui, de um efetivo compliance digital, que já se configura como regra para muitos setores da economia e um padrão das grandes empresas. No Brasil, a adequação à lei é condição necessária para o aumento da competitividade das empresas nacionais e interessadas em aumentar os seus negócios. Aliás esta adequação deve ocorrer de modo integral, pois implica num processo constante, que se vincula à expansão da empresa ao criar novos produtos, novos serviços, novas bases de dados, tendo um crescimento acima de

5% de colaboradores contratados (pelo menos isso foi estabelecido nas melhores práticas internacionais), novos fornecedores e novas práticas adotadas, tem que se readequar a lei.

Em resumo, caso uma empresa brasileira não se ajuste à legislação, esta ficará em situação de inferioridade e de risco (jurídico e econômico) frente as empresas estrangeiras que cumprem há tempo com as normas de proteção de dados, sobretudo com base no marco europeu da General Data Protection Regulation. Além disso, terão desvantagem na hora de concorrer com empresas locais para comercializar com outros países e regiões. A adequação já começou e não depende apenas da contrapartida dos órgãos públicos.

Flavia Meleras Bekerman

Advogada especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade

Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros

Consultor e professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie

Quais os direitos do trabalhador que contrai a Covid-19? Veja tira-dúvidas

Após decisão do STF, contaminação de trabalhador por coronavírus foi considerada doença ocupacional; veja situações em que regra é aplicada e as consequências para empregado e empresa.

Por Marta Cavallini, G1

Ao analisar a Medida Provisória que flexibiliza contratos de trabalho durante a pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) podem ser enquadrados como doença ocupacional. De acordo com Mateus Freitas, advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, esse reconhecimento permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Luara Rezende, advogada trabalhista e coordenadora da Equipe Trabalhista de São Paulo do Marcos Martins Advogados, explica que doença ocupacional é a adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade. A advogada alerta que, com exceção dos casos de profissionais que trabalham em serviços essenciais, que são obrigados a se expor diariamente ao risco de contrair o vírus, dificilmente o INSS irá considerar a contaminação como doença ocupacional. E a consequência disso será uma avalanche de processos trabalhistas no Judiciário. Por isso, todas as circunstâncias deverão ser analisadas antes de se chegar à conclusão de que a doença ocorreu em decorrência do trabalho.

A medida só vale se a Covid-19 for adquirida durante o trabalho presencial e durante o deslocamento para o local de trabalho ou também em home office?

Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados: O contágio por Covid-19 somente será considerado como doença ocupacional se ocorrer em razão de trabalho presencial ou no deslocamento para o trabalho. Isso porque entendemos que a análise desses casos deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, no sentido de que não é possível imputar ao empregador responsabilidade por eventual descuido do empregado em razão do não cumprimento do isolamento. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da pós-graduação da PUC-SP: Há duas formas de responsabilidade. A objetiva, que independe de culpa, que ocorrerá apenas nas situações em que a atividade do empregado se vincula ao risco de adquirir a doença, exemplo médicos, enfermeiros, etc. E a responsabilidade subjetiva, quando há culpa do empregador em não tomar as medidas necessárias de proteção ao empregado em razão da pandemia, que serve, em tese, para as atividades que não possuem em si o risco direto da contaminação. Nas duas hipóteses há necessidade de concorrerem dois fatores: nexo e dano. Na primeira hipótese, o nexo é presumido e, na segunda hipótese, tem que ser provado.

Eduardo Pragmácio Filho, professor e presidente da Escola Superior de Advocacia do Ceará (ESA-CE): Para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que ela seja “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, isto é, que haja um nexo causal entre a doença e o trabalho.

Não é considerada doença ocupacional “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda pode recorrer dessa decisão, juntando contestação médica e documentação pertinente. A decisão recente do STF não modifica o entendimento de que é necessário que um médico perito do INSS caracterize o nexo causal para declarar o Covid-19 como doença do trabalho.

O que o trabalhador terá que fazer para comprovar que adquiriu a doença em função da realização das atividades? Fernando de Almeida Prado: A Justiça do Trabalho entenderá que cabe à empresa comprovar que o contágio não ocorreu em suas dependências, em razão da adoção de todas as medidas de proteção e higiene necessárias e indicadas pelo governo. Atribuir tal ônus ao empregado seria o mesmo que permitir a produção da denominada "prova diabólica", que é impossível de ser realizada. Ainda assim, para comprovação, o empregado pode demonstrar que a empresa não fornecia, por exemplo, equipamentos de proteção individual, que não realizava a correta higiene do local de trabalho, entre outros aspectos. Quem checa se a doença foi contraída em função do trabalho? O INSS? Fernando de Almeida Prado: A declaração de doença ocupacional pode ocorrer por meio de perícia do INSS – o médico perito é que vai declarar o nexo entre a Covid-19 e o trabalho; perícia judicial, se o trabalhador entrar na Justiça com uma reclamação trabalhista; ou auditoria da Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia.

O trabalhador pode pedir indenização? Para isso, ele terá de entrar na Justiça do Trabalho? O que ele pode pedir na ação?

Fernando de Almeida Prado: Sim, para que seja concedida indenização é necessária a judicialização da questão. O empregado deve comprovar lesão a direito moral ou material decorrente de contágio de Covid-19 nas dependências da empresa ou decorrentes do deslocamento até o local de trabalho. Os pedidos podem ser embasados em eventual redução de incapacidade laborativa, decorrente de sequelas da doença ou mesmo no risco a que foi exposto o trabalhador e pessoas de seu convívio.

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães: O empregado que tenha sofrido outros danos em razão da doença, inclusive eventual dano moral, poderá pleitear de seu empregador eventual indenização na Justiça. Pela via judicial, que circunstâncias deverão ser analisadas antes de se chegar à conclusão de que a doença foi contraída em decorrência do trabalho?

Fernando de Almeida Prado: Em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, a Justiça deverá determinar a produção de provas técnicas, principalmente para análise do ambiente de trabalho e das condições fornecidas pelo empregador. Deverá ainda designar perícia médica, na hipótese de alegação de sequelas decorrentes da doença. Depoimentos de testemunhas também devem ser levados em consideração. O que as empresas devem fazer para se precaver de processos? Medidas de prevenção bastam?

Fernando de Almeida Prado: As empresas devem atuar fortemente na prevenção da disseminação da Covid-19, adotando todas as medidas de higiene e segurança indicadas em normas específicas e em recomendações do governo para evitar o recebimento de demandas judiciais sobre o tema. Caso seja possível, é também ideal que a empresa evite o trabalho de forma presencial ou reduza o número de empregados que devem comparecer à sede da empresa, mantendo os demais em regime de teletrabalho.

Luara Rezende: As empresas devem ter uma estratégia assertiva para proteger seus funcionários. É preciso se precaver juridicamente e documentar tudo: a empresa faz campanhas de conscientização da doença? Há frascos de álcool em gel disponíveis em diversos locais? Houve a oferta suficiente de máscaras e recomendação para o seu uso? A disposição do ambiente favorece o distanciamento social? A higienização dos espaços está sendo feita de maneira correta?

Não existe a possibilidade de as empresas se omitirem da responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção, alegando desconhecimento das recomendações de autoridades de saúde.

Os empregadores precisarão refletir: preciso expor meus funcionários ao risco, não só no ambiente de trabalho, mas também no deslocamento? É realmente inviável ficar em home office, é possível criar alternativas para o trabalho presencial, como e-commerce ou migração do negócio para aplicativos de delivery?

Quais os direitos do trabalhador que tiver reconhecida a Covid-19 como doença ocupacional?

Eduardo Pragmácio Filho: Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.

Mateus Freitas: Os trabalhadores que comprovarem que foram contaminados no ambiente de trabalho terão direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.

Por ser considerada uma doença ocupacional, não existe prazo de carência para solicitar o auxílio. E o cálculo pode ser feito da seguinte maneira:

  • Salário de benefício (100% da média aritmética dos seus salários)

  • Aplica-se a alíquota de 91%(por exigência da lei)

  • O valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição

Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando o FGTS, uma vez que esse auxilio é de categoria "acidentário".

Em caso de óbito decorrente de Covid-19 contraída no local de trabalho, há mudança no cálculo da pensão por morte, por se tratar de acidente de trabalho:

  • Será feita uma média com 100% das contribuições até a data do falecimento.

  • Posteriormente será pago 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito a receber na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a 100% do benefício.

Exemplo: segurado com dois dependentes que falecer decorrente de acidente de trabalho, com 20 anos de contribuição, com base em 100% da renda mensal inicial de R$ 2.000, receberá 50% + 10% para cada dependente adicional, totalizando R$ 1.400,00.

Leia a matéria completa no Portal G1

Os impactos da ampliação da MP 936 para as empresas

Ontem, dia 16/06, o Senado Federal aprovou o texto final da MP 936/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O texto da MP possui alguns pontos de maior impacto para os empregadores:

  • O índice de correção de dívidas trabalhistas volta a ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais a correção da poupança. Atualmente, é usada a Taxa Referencial (TR), do Banco Central, mais juros de 1% ao mês.

  • Proíbe expressamente as empresas de alegarem “fato do príncipe” para desligar empregados sem pagamento de verbas rescisórias, sob alegação de que as indenizações devem ser pagas pelo poder público.

  • Prorroga por um ano a redução dos impostos sobre as folhas de pagamentos de diversos setores, como o têxtil, de calçados, construção civil, transportes rodoviário e ferroviário e call center.

  • Dispensou para 2020 o cumprimento de níveis mínimos de produção exigidos para obter benefícios fiscais, desde que mantenha o nível de emprego.

  • Concede incentivos fiscais para que o empregador pessoa física complemente o benefício emergencial.

A MP foi enviada ao Presidente da República, para sanção ou veto.

Portanto, devemos aguardar a publicação da lei para apontar todos os efeitos para as empresas.

"Protocolo do Governo não obriga médico e nem paciente a usar cloroquina e hidroxicloroquina em caso de Covid-19", afirma professor

O Governo Federal divulgou protocolo nesta quarta (20) que aconselha o uso da cloroquina e hidroxicloroquina para todos os pacientes com Covid-19, inclusive com sintomas leves. O documento do Ministério da Saúde recomenda o uso pela rede pública de saúde. Na opinião do advogado e professor do Curso de Medicina da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde do Hospital Albert Einstein, Mario Barros Filho, sócio do BFAP Advogados, a ação do governo não interfere na autonomia dos médicos de receitar ou não os medicamentos.

"O médico não é obrigado a prescrever. Existe um princípio de bioética muito importante que é a autonomia. Ele serve para nortear a relação médico-paciente, nas duas pontas. Nenhum médico pode ser obrigado a fazer o que não concorda, inclusive por força do Código de Ética Médica. E o paciente sempre pode se negar, como ocorre com todos os outros tratamentos. O que eu sempre venho a sugerir em situações complexas como essa é que o médico discuta a possibilidade com o paciente e emita sua recomendação baseada no caso concreto. Um protocolo serve para dar uma linha geral e não ser imposto de cima para baixo. Lógico que há também uma possibilidade de um paternalismo nos casos graves, mas isso não deverá ser a regra", afirma o especialista.

Mario Barros Filho também ressalta que o médico não deverá ser responsável pelo resultado do uso ou não dos medicamentos indicados no protocolo. "Acredito ser difícil traçar um nexo de causalidade tão direto e seguro a respeito do falecimento de um paciente e a negativa do médico em prescrever um tratamento autorizado por um protocolo. Isso porque se um paciente deseja ser cuidado de acordo com a orientação de um protocolo e o seu médico discorda dessa vontade, deveria o primeiro procurar um outro médico e o segundo alegar objeção de consciência para deixar de tratar desse paciente. Logicamente, isso só seria válido para situações em que o paciente não se encontra em estado grave de vida ou presente indícios de perigo imediato. Para apurarmos a responsabilidade, ademais, seria necessária a avaliação do caso concreto para a identificação de uma conduta culposa do médico (dolo, imperícia, imprudência ou negligência)", conclui o professor.

Artigo Especial | Alocação justa de recursos de saúde escassos diante da pandemia de COVID-19: considerações éticas

Confira o artigo especial escrito pelos profissionais Erika Satomi, Polianna Mara Rodrigues de Souza, Beatriz da Costa Thomé, Claudio Reingenheim, Eduardo Werebe, Eduardo Juan Troster, Farah Christina de La Cruz Scarin, Hélio Arthur Bacha, Henrique Grunspun, Leonardo José Rolim Ferraz, Marco Aurelio Scarpinella Bueno, Mario Thadeu Leme de Barros Filho, advogado, sócio do BFAP Advogados e professor da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein , e Pedro Custódio de Mello Borges.

Clique aqui para acessar o Eistein Journal, publicação digital do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein – IIEPAE.