CLT

MP 927/2020, que alterou contratos de trabalho pela pandemia, caducará neste domingo (19/07)

Entenda a revogação da Medida Provisória nº 927/2020

A ausência de votação de projeto de Lei específico, ensejará a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, editada para flexibilizar as relações de emprego no período de decretação de Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia de COVID-19, também denominado “coronavírus”.

Abaixo, destacamos aspectos relevantes da referida Medida que deixam de vigorar a partir do próximo dia 19/07/2020:

Teletrabalho: Considerando a dificuldade de assinar aditivos aos contratos de trabalhos, a Medida Provisória nº 927/2020 permitia a realização de home office mesmo sem o prévio ajuste formal, garantindo também a possibilidade de retorno ao trabalho presencial após o fim da pandemia. O contrato poderia ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração da forma de trabalho, mediante oficialização de eventual empréstimo de equipamentos aos empregados ou o reembolso de valores pagos por eles, para a prestação dos serviços. A Medida também estendia a possibilidade de alteração a estagiários e menores aprendizes.

Banco de Horas: Não será mais possível a compensação de horas extraordinárias, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Assim, as empresas devem observar apenas as regras contidas na CLT, a qual permite a realização de trabalho em horas extras, sem o pagamento de nenhum adicional, desde que haja compensação das horas em excesso no mesmo mês. A compensação dentro do mesmo mês pode ocorrer ainda que não haja qualquer previsão contratual neste sentido.

Ainda, caso a empresa deseje realizar compensação em maior período, deverá firmar acordo específico de Banco de Horas, seja de forma individual com o colaborador (para compensação em até 6 meses) ou por Acordo Coletivo, firmado por Sindicato da Categoria (para compensação em até 12 meses).

Férias Individuais: As férias individuais não podem mais ser comunicadas em período de 48 horas de sua concessão, como permitido pela Medida Provisória nº 927/2020. Além do mais, os períodos mínimos de aquisição e concessão devem ser observados de acordo com as regras gerais da CLT, assim como a forma de pagamento, que não poderá mais ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Do mesmo modo, o adicional de terço das férias deverá ser quitado, quando do pagamento destas, isto é, em até 02 dias antes do início do gozo.

Férias Coletivas: Eventual comunicação e concessão de férias coletivas deverá ocorrer dentro do prazo mínimo previsto na CLT, qual seja, 15 dias antes do início de fruição, observados ainda os lapsos temporais mínimos de concessão e a necessária comunicação ao Ministério da Economia (sucessor do Ministério do Trabalho).

Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho: Com a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, as empresas serão obrigadas a realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, observada a periodicidade prevista em Normas Regulamentadoras (NR’s).

Do mesmo modo, devem ser retomados eventuais treinamentos periódicos ou qualquer outro que se faça necessário, também de acordo com o previsto em Normas Regulamentadoras (NR’s).

As eleições para novas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), também devem ser retomadas, eis que não será permitida a prorrogação de vigência de mandato das comissões já formadas.

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