Portaria MTP proíbe exigência de comprovante de vacinação para contratação de empregado

 

Em 01 de novembro de 2021, o Governo Federal publicou a Portaria nº 620, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (“MTP”), que diz versar sobre a não discriminação no mercado de trabalho.

Claramente, o real objetivo da Portaria, todavia, é “enquadrar” empresas que atuam de forma firme com relação ao combate à Covid.

O art. 1º da Portaria nº 620 reforça ser proibida a prática de medidas discriminatórias nas relações de emprego, em nada inovando o texto da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que há décadas já proíbe diversas hipóteses de discriminação (exigência de atestados de gravidez e esterilização, saúde, idade, etc).

Os parágrafos 1º e 2º da Portaria nº 620 inovam no texto legal, ao afirmar ser atitude discriminatória exigir comprovante de vacinação contra COVID como requisito para contratação ou manutenção de empregos.

Ainda, seu parágrafo 2º entende também ser prática discriminatória a demissão por justa causa de empregado que não apresentar comprovante de vacinação.

Por fim, a Portaria nº 620 permite aos empregadores realizar (e custear) testagem contra a Covid e determina que a realização do exame é obrigatória para os empregados, com exceção dos que apresentarem comprovante de vacinação.

Em nossa visão, o Governo Federal continua com uma visão equivocada e isolada em sua política de combate à Covid.

E são vários os erros da Portaria: 

(i) a Portaria está prestando um desserviço ao combate à Covid, agindo de modo contrário ao de diversos países mais desenvolvidos (EUA e alguns países da Europa, por exemplo);

 

(ii) novamente na contramão das boas práticas internacionais, a Portaria deixou às empresas o custo da realização de exames, o que entendemos ser equivocado. Alguns países (ex:Itália e EUA) deu esta obrigação aos empregados que se recusarem a fornecer comprovante de vacinação;

(iii) legalmente, uma Portaria não pode ampliar (ou restringir) as hipóteses de justa causa, previstas em lei ordinária, sendo inconstitucional neste ponto. Desta forma, a Portaria deve ser entendida como de caráter meramente orientador;

(iv) o entendimento da Portaria contrasta com parte da Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que trará insegurança jurídica às empresas, especialmente com relação à situações passadas;

 

RESUMO-VISÃO BFAP

A Portaria nº 620 é inconstitucional e irá criar mais insegurança jurídica para as demissões (com ou sem justa causa) relacionadas à COVID.

Como sempre tem ocorrido, o Governo Federal está agindo tardiamente e de modo equivocado, no combate à COVID.

 

 

Fernando de Almeida Prado Sampaio é advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.