Nas aulas de Teoria Geral do Direito, os alunos da graduação jurídica aprendem que o ordenamento jurídico é composto de uma série de normas jurídicas que possuem como fundamento de validade uma norma jurídica superior, até que o sistema se feche por meio de uma norma hipotética fundamental, superior à própria constituição federal.
Norberto Bobbio apresentava esta ideia por meio de um desenho, que ficou consagrado como a "Pirâmide de Kelsen”.
No Brasil, infelizmente, a prática nem sempre está adequada à teoria do jurista austríaco: a regra infralegal, prevista na Portaria (Regulamento, Regimento et cetera), muitas vezes é mais aplicada e valorizada do que a lei ou mesmo a Constituição Federal.
Essa prática é recorrente também na área trabalhista, na qual as normas infralegais têm licença legal para balizar assuntos sensíveis.
Exemplo recorrente é o enquadramento de uma situação como insalubre ou periculosa, feita com base nas Normas Regulamentadoras trabalhistas (NRs n. 15 e 16), por expressa autorização do art. 189 da CLT.
Outro exemplo comum são as NRs que disciplinam as inúmeras siglas comuns à área trabalhistas (ex: CIPA, SESMT, EPIs, PCMSO, PPRA).
Após um trabalho de meses, hoje (10/11/2021) o Governo Federal editou a denominada “Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, com a promessa de desburocratizar a rotina trabalhista das empresas.
Segundo o Governo Federal, cerca de 1000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas foram reunidos em 15 normas.
Ainda segundo o Governo Federal, o objetivo do trabalho desenvolvido é que cada ato trate
de temas comuns.
Os quase 200 decretos identificados resultaram em quatro decretos consolidados que tratam de: legislação trabalhista, convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, profissões regulamentadas e colegiados do trabalho.
O Decreto assinado prevê, ainda, a criação do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista.
RESUMO-VISÃO BFAP
É fato que os empregadores estão sobrecarregados de normas meramente burocráticas, e a ideia de simplificação de normas sempre é adequada e bem vinda.
Não temos elementos para comentar o texto final produzido, mas iremos em breve tecer considerações sobre este.
Fernando de Almeida Prado Sampaio é advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.