STJ Flexibiliza o Procedimento de Elaboração de Testamento em Situações Específicas

Na última quinta-feira (06/08/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as formalidades próprias de um testamento podem ser dispensadas se o documento que a pessoa produzir como testamento expressamente registrar, e for claro em demonstrar, a vontade do testador – pessoa que deseja decidir e registrar a destinação de seu patrimônio disponível. Verificamos a primazia da liberdade de expressão de vontades – quando atestada a capacidade mental – em detrimento das formalidades, assegurando a sobreposição da verdade real em detrimento da verdade formal.

A relevância dessa decisão decorre da possibilidade de flexibilização do que está previsto no Código Civil. O STJ reconhece que, apesar de um testamento ser um documento solene, caso as formalidades previstas não sejam cumpridas, a vontade do testador não pode ser ignorada. Especificamente, o julgamento reconheceu a validade de um documento que foi assinado pela pessoa que faz o testamento e por três testemunhas idôneas, afastando, nessa circunstância específica, as demais formalidades.

Destaca-se que essa decisão foi tomada para um caso e cenário atípicos, porque tratava-se de pessoa que se encontrava na UTI e que fez seu testamento deixando sua vontade expressa e assinada enquanto internada. Os filhos dessa pessoa, descontentes com o testamento, pois não receberam os bens da parte disponível da herança, entraram com uma ação tentando impugnar a validade do instrumento, argumentando que o testamento não estava de acordo com as formalidades e solenidades exigidas pela lei.

Os filhos, indignados argumentaram que as condições físicas e mentais do pai eram fragilíssimas na UTI, que os medicamentos o conduziram a comportar-se dessa maneira e também questionaram o fato de ter sido um testamento digitado e lido por advogado, e não redigido de próprio punho pelo pai, como prevê o artigo 186 do Código Civil.

O STJ decidiu que não é possível invalidar o testamento, vez que havia provas de que a vontade foi expressa de forma livre, consciente e espontânea e que o testador estava dotado de sua capacidade mental para o ato. Renova-se aqui o precedente dessa corte, que reiteradamente tem decidido que, na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas.

Vale destacar que essa decisão apenas existiu em razão da polêmica da temática, cuja decisão definitiva deu-se em sede de STJ – tribunal que deve prioritariamente julgar recursos especiais dos tribunais inferiores. Em outras palavras, a questão foi tratada primeiramente por um juízo monocrático (primeira instância) e posteriormente por um colegiado (Tribunal de Justiça). Mesmo assim não se tornou definitiva, exigindo a última análise de como deve ser a interpretação dos dispositivos legais referentes ao testamento. Portanto, uma discussão iniciada em 2010 apenas em 2015 teve uma decisão que poderá ser definitiva, vez que ainda há possibilidades de alguns recursos antes do trânsito em julgado – fato que permitirá a concretização da decisão. Por isso, sempre que a pessoa tiver condições e tempo disponível, é recomendável que se busque um advogado para procurar atender as solenidades que também não são dificultosas.

O BFAP considera a decisão significativa pois representa uma busca da verdade real e da real intenção em detrimento das formalidades, privilegiando a liberdade em uma posição próxima ao que do direito tem sido exigido no mundo contemporâneo.

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