STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

O Supremo Tribunal Federal seguiu a tendência destacada em nossa última postagem, e julgou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independente de se tratar de atividade meio ou fim. Destacamos que este entendimento foi firmado enfrentando-se somente a Súmula 331 do TST, e não a Lei 13.429/2017, que permitiu expressamente a terceirização em qualquer atividade.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na visão do BFAP Advogados, a decisão é correta e salutar, na medida em que a distinção entre atividade fim e atividade meio é impossível de ser realizada com a profundidade necessária, bem como para impedir abusos de interpretação por parte de Auditores-Fiscais do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho.

Além disso, a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços implica no pagamento de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores, harmonizando-se a necessidade de garantir segurança jurídica às empresas e aos empregados.

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