Nesta 4ª feira, dia 22 de agosto, o STF retomou o julgamento de Recurso Extraordinário e ADPF que versam sobre a possibilidade de terceirização de atividade-fim antes das “reformas trabalhistas de 2017” (Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017).
O que está em discussão é se, mesmo antes da edição das duas leis citadas, a Súmula 331 do TST poderia regulamentar a matéria, da forma que fez.
Superadas as preliminares, os relatores propuseram as seguintes teses de julgamento:
Min. BARROSO (ADPF)
“1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.”
Min. Luiz Fix (RE)
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.”
O julgamento prosseguirá na sessão de hoje (23/08/2018).
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