Boletim Informativo Trabalhista - STF altera índice de correção das dívidas trabalhistas

Em 18 de dezembro de 2020, na última sessão do ano, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de quatro ações (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) que discutiam a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção para processos trabalhistas.

A discussão é em sentido amplo, ou seja, tanto como correção dos débitos trabalhistas e também dos depósitos recursais trabalhistas.

A constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção de débitos é uma questão recorrente perante o STF, que recentemente declarou inconstitucional a utilização dela para a correção de precatórios (ADI's 4357 e 4425).

Os débitos trabalhistas eram corrigidos pela TR na fase pré-judicial (isto é, a partir da inadimplência). Já na fase judicial, eram aplicados juros de mora de 12% ao ano, acrescidos de correção monetária pela TR (Lei 13.467/2017) ou IPCA-E (por força de decisão judicial do TST na Arguição de Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Pleno do TST - n. 479-60.2011.5.04.0231).

Sobre os débitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal determinou que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic na fase judicial (a partir da citação).

Considerando que a Taxa Selic - taxa básica de juros da economia - já engloba juros moratórios e correção monetária, a partir da citação, é impedida a aplicação de outros índices de atualização.

O fundamento utilizado para declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção foi no sentido de que a correção monetária dos débitos judiciais tem por objetivo a reposição do poder aquisitivo da moeda. Em razão disso, entenderam pela necessidade de afastamento da TR, a qual é calculada pelo Banco Central e, usualmente, tem sido zerada.

Usualmente as declarações de inconstitucionalidade de lei possuem efeitos retroativos, eliminando-se a norma por inteiro desde sua origem (como se a lei não tivesse existido).

Para garantir a segurança jurídica, todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da decisão proferida, de modo que os pagamentos já feitos serão considerados perfeitos e encerrados, sem possibilidade de rediscussão de seus valores.

Por outro lado, o novo índice deverá ser aplicado aos processos em curso, tanto os que estejam sobrestados como aos nos quais houve trânsito em julgado, desde que não

haja manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e as taxas de juros.

Por fim, por se tratar de decisão em sede de controle e constitucionalidade, a decisão tem efeito vinculante e será aplicada para todos processos em andamento.

Pré-Processual

Como era: TR

Como ficou: IPCA-E

Processual (a partir da citação)

Como era: IPCA-E* + 12% a.a.

Como ficou: Selic

*entendimento consagrado pelo TST.

Elaborado por Fernando de Almeida Prado, advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.