Educação após os 60 anos?

A recente Lei Federal 13.646/18, publicada no último mês de abril, instituiu o ano de valorização e defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Essa lei busca fazer efetiva a ratificação do tratado em que é parte o Brasil e, para além dessa formalidade jurídica, também tem o objetivo de esclarecer e sensibilizar a população acerca dos direitos da pessoa idosa. 

Dentre os direitos da pessoa idosa, há um aspecto que costuma ser constantemente esquecido, negligenciado ou, quando lembrado, tende a ficar relegado a um plano secundário, qual seja: o direito à educação. No mais das vezes, ao se falar em direitos da pessoa idosa, lembra-se quase sempre do plano civil, obrigações alimentares, habitação, direito à saúde, questões de direito previdenciário, ou, então, das infrações ou crimes específicos tipificados no Estatuto do Idoso. 

A impressão é que o idoso, em razão de sua idade, já não seria mais destinatário de um direito à educação, talvez por se entender que não mais necessitasse continuar seu processo educativo e de formação. Contudo, o aumento significativo da expectativa de vida e o processo de envelhecimento da população mundial, bem como as significativas mudanças pelas quais o mundo vem passando, como, por exemplo, a continua evolução tecnológica, as transformações do mundo do trabalho, os novos meios de comunicação em tempo real, desafiam e recolocam a necessidade de se pensar, de maneira mais assertiva, no direito à educação das pessoas idosas. 

A legislação brasileira apresenta subsídios importantes no sentido de se pensar, assertivamente, na efetivação e valorização do direito à educação das pessoas idosas. Além da constituição federal, que dedicou capítulo especial à educação e que em seu art. 205, aponta que a educação visa “ao pleno desenvolvimento da pessoa”, vale registrar a recente alteração pela qual passou a lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9.394/96), em março desse ano, que teve incluído um significativo inciso em seu art. 3º, que reforçou o conceito de “garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.”

Em uma sociedade cada vez mais longeva, a locução acima destacada ganha muito mais sentido e se afasta da mera retórica. Não se pode apenas pensar na educação da pessoa idosa como algo secundário, para passar o tempo, preencher um espaço de ócio ou aposentadoria, mas sim como um processo de plena realização de suas potencialidades humanas que se manifestam ao longo da vida. E de toda a vida... e uma vida longa. 

Urge pensar, portanto, nas pessoas idosas como destinatários do direito à educação, cabendo aos profissionais do direito se preparem para compreender essa nova realidade e auxiliarem essas pessoas na efetivação desse direito fundamental.

Daniel Militão

Imagem CC0 Creative Commons por LubosHouska