Uma das possibilidades de compreender a especificidade da advocacia dialógica é descrever as características principais da advocacia adversarial. Antes de dar sequência a esse raciocínio, importa deixar claro que a advocacia dialógica não pretende ser -em nenhuma hipótese- o oposto da advocacia adversarial. Em várias ocasiões podem funcionar como complementares.
A advocacia adversarial tem como primeira premissa a existência – no final do processo – de uma parte vencedora e de outra vencida (derrotada). Tendo como horizonte final a sucumbência, as partes envolvidas têm um verdadeiro “bloqueio mental” para o exercício do diálogo entre elas. Uma vez que o estabelecimento de um ambiente dialógico propiciará a emergência de uma solução processual que contemplará as duas partes. Aceitando as partes tal solução resta vencida a premissa adversarial e não há que pleitear o ônus da sucumbência.
Já a premissa da advocacia dialógica é o diálogo. A compreensão do significado etimológico da palavra diálogo é a chave para entender essa premissa. Diálogo: duas lógicas. Lógicas que podem estar em posição adversarial “uma contra a outra” e que por meio de uma cartografia do conflito podem ser transformadas. O que significa dizer que o conhecimento do conflito bem como a revelação dos “pontos de vista” das diferentes pessoas envolvidas na querela, é a forma pela qual a posição adversarial pode ser reelaborada para uma posição dialógica que levará a descoberta de uma solução para o conflito.
A posição dialógica favorece a descoberta de uma solução pois faz emergir uma multiplicidade de visões que de forma complementar e cooperativa podem solucionar a questão.
Isso sé será possível se tivermos pessoas envolvidas em um conflito e não partes em uma lide processual... Mas esse é o tema do nosso próximo post: Pessoas ou partes?
Guilherme Assis de Almeida
Imagem por FelixMittermeier, CC0 Creative Commons