Anuidades cobradas por conselhos profissionais estão limitadas por Lei

Após cinco anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 6 que é constitucional a Lei n.º 12.514/2011, que institui valores máximos para as anuidades a serem cobradas pelos conselhos profissionais. 

A Lei questionada é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 536/2011, que, na origem, tratava exclusivamente da atividade do médico residente. A MP sofreu uma emenda de oito artigos para introduzir o tema das anuidades dos conselhos profissionais.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde ajuizaram, respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4697 e 4762 com vistas à declaração da inconstitucionalidade dos artigos acrescidos pelo Congresso Nacional.

As confederações requerentes argumentam que os artigos questionados violam textos da Constituição (arts. 149, caput, 146, inciso III e 62, § 1º, inciso III todos da CF), pois a competência para instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais é exclusiva da União; a fixação de normas gerais sobre matéria tributária depende de lei complementar e a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar é vedada.

A Advocacia Geral da União, ao se pronunciar a respeito da questão, entendeu que a norma protege os contribuintes de abusos ao fixar valores das anuidades, vez que estabelece tetos para a contribuição.

O Relator, ministro Edson Fachin, em voto acompanhado pela maioria dos demais ministros, rejeitou o pedido das ADIs, sob o argumento de que a jurisprudência daquele Tribunal converge no sentido de dispensar lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, vez que não se está lidando com normas gerais de direito tributário.

Entendeu, ainda, que o Poder Legislativo atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo, tendo em vista que traçou razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores crescentes para cada nível de escolaridade, no caso de pessoas físicas, e, quanto às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte. Salientou que “essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes”.

Para o BFAP o estabelecimento desses parâmetros e a ratificação da norma pelo STF trará mais segurança jurídica para os Conselhos Profissionais, que se servem dos recursos provenientes das anuidades para promover e garantir os direitos das categorias profissionais.

Imagem: FraukeFeind, em CC0 Public Domain